Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:5372/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2347/2021-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Lires Teresa Ferneda, gestora; e João Porfirio da Costa Junior, contador, encaminhada a este Tribunal para apreciação e emissão de parecer prévio, consoante determina o artigo 1º, inciso I da Lei Estadual 1.284/2001 e artigo 33, inciso I da Constituição Estadual.

6.2. Antes de adentramos no mérito do exame, entendemos ser necessária uma abordagem técnica sobre contas públicas.

6.3. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo é analisada em seus aspectos orçamentário, contábil, financeiro, patrimonial e operacional, e quanto ao cumprimento dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e nos atos normativos que regulam a administração pública. Estas informações são de essencial importância para os gestores e de suma importância para os órgãos de controle interno e externo e, finalmente o cidadão, que com base nelas, pode avaliar o desempenho dos governantes, tanto na arrecadação quanto na aplicação dos recursos públicos.

6.4. Para garantir a qualidade das informações quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que a contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.

6.5. Logo, a contabilidade pela sua característica se traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que por si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme arts. 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.6. Nesse contexto, o nosso exame restringe basicamente sobre os elementos e peças contábeis que deram origem a prestação de contas, visando avaliar o resultado do exercício.

6.7. No mérito, passamos à análise da prestação de contas, apresentando um delineamento geral da instrução processual, dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial registrada nas demonstrações contábeis, da gestão fiscal, além dos limites legais e constitucionais para despesa pública, durante o exercício financeiro em exame.

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

6.8. A prestação de contas em exame foi encaminhada a esta Corte dentro do prazo legal, cumprindo o que determina o artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal, abrangendo as contas dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.9. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, onde foi analisado e emitido o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7).

6.10. No Despacho nº 281/2021 (evento 10), o Conselheiro Relator sintetizou os apontamentos verificados na análise da prestação de contas, e determinou a citação dos responsáveis para apresentarem defesa acerca das inconsistências apuradas, relacionadas a seguir:

  1. “(...)Execução de despesas por Funções e Programas em percentual menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 4.1 e 4.2 do relatório).
  2. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$  484.217,83,  ou  seja,  compromissos  que  deixaram  de  ser  reconhecidos  na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de  2018  não  atende  a  característica  da  representação  fidedigna  (art.  art.  60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório).
  3. O  Município  de  Guaraí  não  registrou  nenhum  valor  na  conta "Créditos  Tributários  a  Receber"  em  desconformidade  ao  que  determina  o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).
  4. Conforme evidenciado no quadro (21 –Ativo Circulante), houve registro de R$  746.446,30  na  conta  1.1.3.4 -Créditos  por  Danos  ao  Patrimônio,  no entanto,  as  Notas  Explicativas  da  entidade  não  comportam  as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório).
  5. Analisando  o  Demonstrativo  Bem  Ativo  Imobilizado  no  exercício  de  2018, verifica-se o  valor  de  aquisição  de  Bens  Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 4.871.960,14, ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e inversões financeiras de R$   4.876.169,14, apresentou   uma   diferença de R$   4.209,00, portanto, não   guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).
  6. O  Balanço  Patrimonial  informa  o  valor  de  R$  40.566.499,36  para  os  Bens Móveis,  Imóveis  e  Intangíveis,  enquanto o  Demonstrativo  do  Ativo  Imobilizado apresentou  o  montante  de  R$  40.563.590,36,  evidenciando uma divergência de R$ 2.909,00. (Item 7.1.4.1 do relatório).
  7. Através  do  arquivo  PDF  Cancelamento  ocorrido  no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento de restos a  pagar, porém  não  informou  os valores, em  desconformidade  com  art.  83  da 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do relatório).
  8. As    disponibilidades (valores    numerários),    enviados    no    arquivo    conta disponibilidade,   registram   saldo   maior   que   o   ativo   financeiro   na   fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do relatório).
  9. A alíquota de  contribuição  patronal  atingiu  o  percentual  de  5,79%  estando abaixo  dos  20%  definido  no  art. 22,  inciso  I,  da  lei  n° 8.212/1991.  (Item 9.3.  do relatório).
  10. O  valor  da  contribuição  Patronal  sobre  a  folha  dos segurados  do  RPPS –Regime  Próprio  de  Previdência  Social  corresponde  ao percentual de 0%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição  está  abaixo  do  percentual  fixado  na  Lei  Municipal  nº 638/2016  de 30 de junho de 2016. (Item 9.3. do relatório).
  11. Inconsistências  no  registro  das  variações  patrimoniais  diminutivas  relativas  a pessoal  e  encargos,  em  desacordo  com  os  critérios  estabelecidos  no  Manual de  Contabilidade  Aplicada  ao  Setor  Público  (MCASP),  Normas  Brasileiras  de Contabilidade  Aplicadas  ao  Setor  Público,  Instrução  Normativa  TCE/TO  nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3. do relatório).(...)”

6.11. Validamente citados, os responsáveis compareceram aos autos, apresentando suas alegações de defesa e documentos que entenderam pertinentes (evento 17);

DA GESTÃO

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

6.12. A Receita Corrente Líquida – RCL é o parâmetro legal para o cálculo dos índices previstos pela LRF, tais como: limites de gastos com pessoal e de endividamento.

6.12.1. Mediante lançamentos numéricos no quadro 37 - item 9.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas da Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7), e demais dados, a Receita Corrente Líquida - RCL foi de R$ 52.227.525,12.

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DAS DESPESAS

6.13. Despesas com Pessoal

6.13.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, determina o limite para gastos com pessoal no Poder Executivo Municipal de 54% da Receita Corrente Líquida – RCL e no Legislativo de 6% da Receita Corrente Líquida – RCL, totalizando o limite máximo de 60% para o município.

6.13.2. Assim, os dispêndios com pessoal foram de R$ 15.705.224,24, o que representa 56,18% da RCL, percentual esse, que atende o limite determinado para as despesas com pessoal no exercício, item 9.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7).

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

6.14. No que tange ao Regime Geral da Previdência, cabe consignar que o artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.

6.14.1. Conforme apresentado no quadro 39 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7), o Município de Guarai atingiu o percentual apurado de 5,79% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está abaixo de 20,00%, não atendendo ao estabelecido no art.22, I, da Lei n° 8.212/91.

LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

6.15. Despesas com Educação e Saúde

6.15.1. Os dados numéricos lançados nos itens 10.1. 10.3, 10.4 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7), revelam que os atos de gestão atendem perfeitamente os percentuais constitucionais e legais inerentes às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, ação e serviços públicos de saúde, vejamos:

DESPESAS

ÍNDICE CONSTITUCIONAL

ÍNDICE APLICADO

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE

25%

28,92%

FUNDEB

60%

62,96%,

Ações e Serviços Públicos de Saúde

15%

15,52%

LIMITE DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

6.16. Transferências Financeiras ao Poder Legislativo

6.16.1. Diante dos dados numéricos que deram origem a prestação de contas em exame - quadro 47 – item 10.5 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7), os recursos financeiros transferidos a Câmara Municipal, atenderam o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, visto que conforme informou o relatório o repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, foi de R$ 2.344.915,92, ficando abaixo do limite máximo permitido de 7%.

6.17. DO CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS

6.17.1. Da análise dos autos nota-se que os índices constitucionais e legais concernentes a educação, FUNDEB, saúde, despesas com pessoal e repasse ao legislativo atingiram os limites mínimos e máximos impostos legalmente, exceto em relação á contribuição patronal.

6.18. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

6.18.1. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, na conformidade do art. 33, I, da CE; art. 1º, I, da Lei nº 1284/2001, para emissão de Parecer Prévio que irá subsidiar o julgamento, pelo Legislativo Municipal;

6.18.2. Considerando a garantia ao responsável ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal;

6.18.3. Considerando que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidades dos administradores, conforme esclarece o art. 104 da LOTCE/TO;

6.18.4. Considerando a manifestação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 495/2021, evento 18, em que consigna como não acatadas várias das justificativas apresentadas, as quais não foram suficientes para sanar os apontamentos constantes do Despacho nº 281/2021-RELT1, não vislumbro necessidade de rebater pontualmente todos os argumentos apresentados, pelos responsáveis, vez que concordo com os termos da análise técnica proferida e a adoto como fundamento da minha manifestação neste momento.

6.18.5. Considerando ainda que o não recolhimento da contribuição patronal no percentual mínimo estabelecido em legislação se trata de irregularidade grave, fato que compromete a regularidade das contas.

6.19. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o artigo 1º, inciso I, art. 10, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 25 do Regimento Interno deste TCE, bem como art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.299001; da Instrução Normativa - TCE nº 08/2013 de 27 de novembro de 2013, e suas alterações, bem como da Instrução Administrativa do TCE/TO nº 08/2008, manifestamos entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decidir por:

6.19.1. Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guaraí, a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município referente ao exercício financeiro de 2018, sob responsabilidade da Senhora Lires Teresa Ferneda, gestora; e João Porfirio da Costa Junior, contador;

6.19.2. Sugerimos ainda, que seja alertado o Poder Legislativo que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal e que as contas deverão ficar durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, consoante determina, respectivamente, o art. 31 §§ 2º e 3º da Constituição Federal.

É o parecer, salvo melhor juízo.

O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes nos autos em epígrafe.

Encaminhem os autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/10/2021 às 14:56:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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